Futebol: Confederação x CLUBE - Atletas, LESÕES e Salários - Quem paga a conta?

FUTEBOL - Confederação x CLUBE - Atletas, LESÕES e Salários - Quem paga a conta?

É comum termos este tipo de discussão sobre situações em que jogadores ou jogadoras se lesionam quando estão a serviço da Seleção Brasileira. Muitas vezes os jogadores são dispensados/cortados por lesão e voltam a seus clubes para que o clube trate e reabilite o atleta à prática normal de sua atividade estando totalmente apto para a mesma. 

Se um Atleta está cedido por seu clube à confederação (convocadora), a mesma deve ressarcir o clube o valor dos dias em que o atleta esteve convocado referente ao salário do atleta. Em caso de lesão, a confederação tem por dever dar respaldo e custear todo o tratamento do atleta dando a este condições de voltar a atuar por seu clube (cedente) m perfeitas condições.

Lei 9.615/98, Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

Dec. 2574/98 – Art. 40. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocadora e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º À entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

§ 2º No período que durar a convocação, o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva permanecerá vigente e inalterado, inclusive nos casos de retorno com inabilitação para a prática desportiva.

§ 3º Quando da convocação do atleta por entidade de administração, a entidade de prática desportiva detentora de contrato de cessão do direito de uso de sua imagem poderá ficar desobrigada do pagamento a esse título, devido no período que durar a convocação, se o atleta convocado estiver com sua imagem desportiva vinculada ao patrocinador da entidade convocante.

§ 4º O valor de parâmetro da indenização prevista no § 3º será comunicada pela entidade de prática desportiva à entidade de administração convocadora, juntamente com o valor do salário mensal do atleta convocado.

§ 5º Sempre que a entidade de administração convocadora exigir o direito de uso da imagem do atleta em favor de seu patrocinador, pagará ao convocado, obrigatoriamente uma retribuição que, no mínimo, deverá ser igual àquela que o atleta perceberia se estivesse a serviço de sua entidade de prática.

§ 6º O atleta convocado receberá os valores contratados a título de direito de imagem, tanto da entidade de administração convocadora quanto da entidade de prática cedente, se no período que durar a convocação as suas imagens continuarem sendo
divulgadas pela entidade de prática ou seu patrocinador.

§ 7º Se a entidade de administração convocadora, beneficiária de contrato de patrocínio, subvenção ou outra forma de incentivo não remunerar o atleta convocado pela utilização de sua imagem, este será livre para se recusar a competir, sem
sofrer qualquer penalidade.

§ 8º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

§ 9º Enquanto perdurar a inabilitação do atleta para o regular exercício de sua atividade profissional, a entidade de administração convocadora continuará a indenizar a entidade de prática cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho daquele atleta.


Atenção jogadores e jogadoras! Fiquem atentos aos seus direitos! 

Usei como base o texto do especialista em Direito Esportivo, Cristiano Caús! Quem tiver interesse leia o texto dele abordando este assunto no caso Paulo Henrique Ganso - CBF x Santos: http://esportelegal.wordpress.com/2011/09/10/ganso-lesionado-quem-paga-a-conta/ vale a pena sempre se informar!

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